Isento nos termos da alínea h) do artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do CIVA: As transmissões de bens efectuadas no âmbito de tratados e acordos internacionais de que a República de Angola seja parte, quando a isenção resulte desses mesmos tratados e acordos: M38: Isento nos termos da alínea i) do artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do CIVA
Isento artigo 14.° do RITI: Artigo 14.° do RITI: M19: Outras isenções: Isenções temporárias determinadas em diploma próprio: M20: IVA - regime forfetário: Artigo 59.°-D n.°2 do CIVA: M21: IVA - não confere direito à dedução (ou expressão similar) Artigo 72.° n.° 4 do CIVA: M25: Mercadorias à consignação: Artigo 38.° n.° 1 Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho M04 Isento artigo 13.º do CIVA Artigo 13.º do CIVA M05 Isento artigo 14.º do CIVA Artigo 14.º do CIVA M06 Isento artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA M07 Isento artigo 9.º do CIVA Artigo 9.º do CIVA M09 IVA - não confere direito a dedução Artigo 62.º alínea b) do CIVA M10
Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho: M04 : Isento artigo 13.º do CIVA: Artigo 13.º do CIVA: M05 : Isento artigo 14.º do CIVA: Artigo 14.º do CIVA: M06 : Isento artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do CIVA: M07 : Isento artigo 9.º do CIVA: Artigo 9.º do CIVA: M09 : IVA – não confere direito a dedução: Artigo 62.º
A citada norma legal contempla, no seu n.o 6, duas regras gerais de localização das prestações de serviços [alíneas a) e b)], que se diferenciam em função do adquirente: i) uma destinando-se às prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos, sendo a tributação efetuada no lugar onde o adquirente tem a sede, o estabelecimento
. 484 387 59 105 477 180 318 5

isento artigo 14o do riti