Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho: M04 : Isento artigo 13.º do CIVA: Artigo 13.º do CIVA: M05 : Isento artigo 14.º do CIVA: Artigo 14.º do CIVA: M06 : Isento artigo 15.º do CIVA: Artigo 15.º do CIVA: M07 : Isento artigo 9.º do CIVA: Artigo 9.º do CIVA: M09 : IVA – não confere direito a dedução: Artigo 62.º
A citada norma legal contempla, no seu n.o 6, duas regras gerais de localização das prestações de serviços [alíneas a) e b)], que se diferenciam em função do adquirente: i) uma destinando-se às prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos, sendo a tributação efetuada no lugar onde o adquirente tem a sede, o estabelecimento
. 484 387 59 105 477 180 318 5